As informações que estão sendo divulgadas referentes aos aspectos que devem ser atendidos para se fazer uso de água oriundas de poços se resumem apenas a outorga desta fonte de água, onde não está sendo contemplada a parte do tratamento da mesma, pois, conforme determinação do artigo 10 da Lei 6.839/80, do artigo 27 da Lei 2.800, dos artigos 325, 334, 335 e 337 do Decreto Lei 5452, do artigo 14 da Resolução Consolidada MS 05 e dos artigos 1º (incisos IV e VII) e 2º (incisos III e IV) do Decreto Lei nº 85.877, de 7 de abril de 1981, Resolução Normativa 105 artigo 31 do Conselho Federal de Química e da Resolução Normativa 114 do Conselho Federal de Química, toda fonte de água deve receber tratamento adequado, sob a orientação de um profissional químico, com o devido registro no Conselho Regional de Química, para poder ser utilizada como fonte de água potável.
Cabe, também, aos Conselhos Regionais de Química exercerem a sua função fiscalizatória nos aspectos legais elencados acima.
Pela defesa do exercício legal da profissão.